O novo regulamento europeu sobre a produção biológica, que será aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, inclui uma série de novidades, como o alargamento do âmbito de aplicação e a consideração de prémios para os controlos internos dos operadores.
O regulamento alarga a gama de produtos biológicos que podem ser produzidos, preparados, rotulados, distribuídos, colocados no mercado, importados para a União ou exportados da União. Estes novos produtos incluem, entre outros:
- Leveduras destinadas ao consumo humano ou animal.
- Erva-mate, milho doce, palmitos, rebentos de lúpulo, folhas de videira e outras partes comestíveis semelhantes de plantas e produtos obtidos a partir delas.
- Sal marinho e outros sais para alimentação animal e humana.
- Gomas e resinas naturais.
- Cera de abelha.
- Óleos essenciais.
- Preparações tradicionais à base de plantas.
No anterior Regulamento (UE) 834/2007, a levedura não era considerada um ingrediente agrícola e, por conseguinte, não estava incluída entre os elementos agrícolas dos produtos biológicos. No entanto, o R 889/2008 (*) introduziu a obrigação de considerar a levedura e os produtos de levedura como ingredientes de origem agrícola para efeitos de produção biológica. Consequentemente, a partir de 1 de janeiro de 2021, apenas os substratos produzidos segundo o modo de produção biológico devem ser utilizados na produção de leveduras biológicas para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais.
A TRADES apresenta-lhe a solução:
BIO-LYFE 537C, um extrato orgânico de levedura produzido por solubilização enzimática controlada de Saccharomyces cerevisae. Contém quantidades elevadas de nucleótidos 5' GMP e 5' IMP. O resultado é um pó bege com um sabor umami. BIO-LYFE 537C é produzido em conformidade com o regulamento da UE relativo aos produtos biológicos.
Actua como intensificador de sabor e pode ser utilizado para acentuar os sabores em sopas, molhos e guisados.
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